Art. 88 Será considerado aprovado no componente curricular, o estudante que obtiver:
I - 75% (setenta e cinco por cento) da frequência às atividades didáticas respectivas, programadas para o período letivo;
II - nota igual ou superior a 5 (cinco) na disciplina, no período letivo correspondente.
[...]
§ 2º Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos nas legislações:
I - Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios
domiciliares ;
II - A Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante;
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III - A Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as instituições de Educação Superior deverão abonar as faltas do estudante designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas.
Caros alunos,
verifiquem no SIGAA seu número de faltas.
Nosso curso é presencial.
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